Resumo:
Direito Penal enseja proteger os bens elencados pelo legislador
como mais importantes para a sociedade, através do estabelecimento
das condutas mais prejudiciais à mesma, denominadas infrações
penais. O presente estudo propõe-se a examinar o instituto
jurídico da contravenção penal, claro sem a menor pretensão de
se esgotar a matéria em análise, no sentido de comparar o seu
conceito com o conceito de crime, estabelecendo suas diferenças e
semelhanças.
Palavras-chaves:
Direito Penal, Crime, Contravenção Penal, Infração Penal.
Sumário:
1. Introdução 2. Crime e Contravenção Penal 3. Crime 3.1 Crime
Conceito Formal 3.2 Crime Conceito Legal 3.3 Crime Conceito
Material 3.4 Crime Conceito Analítico 3.5 Teoria Bipartida e
Tripartida 4. Contravenção Penal 5. Conclusão 6. Referencias.
1.
Introdução
O Direito Penal tem por objetivo principal a repressão
de determinadas condutas, denominadas infrações penais,
consideradas ofensivas aos bens jurídicos que o legislador
considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio
às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos
dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias
sobre as infrações penais: a tripartida, que divide as infrações
penais em crime, delito e contravenção penal; e, a bipartida, que
considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime e
contravenção penal como as duas espécies de infração penal.
Entretanto, o sistema
adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, assim como
o sistema alemão, como o italiano, o português e outros. Nesse
sistema, o crime e o delito são considerados sinônimos, que
juntamente a outra espécie, a contravenção penal, formam as
infrações
penais.
2.
Crime e Contravenção Penal
Apesar de crime e
contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração
penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os
dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma
essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas
pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, essa
diferença não é ontológica ou essencial, situando-se,
tão somente, no campo da pena.”.
Entretanto, no que diz respeito à competência das
contravenções penais, é importante ressaltar que a mesma
pertence aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60
e 61, da Lei 9.099/95, conforme a seguir:
“Art. 60. O Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos,
tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)
anos, cumulada ou não com multa.
Todavia, mesmo diante das diferenças acima expostas,
há muito mais semelhanças do que diferenças entre crime e
contravenção penal, haja vista esta também constituir um fato
típico e antijurídico, porém de menor potencial lesivo para a
sociedade.
3. Crime
O crime pode ter vários conceitos que se diferenciará
a depender do ramo de estudo analisado. Como falamos de estudos
para concurso, mais especificamente sobre matéria penal vamos
estudar os quatro principais conceitos de crime em matéria
estritamente jurídica.
Portanto dividiremos o crime em conceito formal,
legal, material e analítico.
3.1 Crime Conceito Formal
É o fato típico e antijurídico que está descrito
em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal
descreve.
3.2 Crime Conceito Legal
O conceito legal de crime é aquele que vem estampado
na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto a existência
do conceito legal de crime.
Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1°
da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam
que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as
formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.
3.3 Crime Conceito Material
A teoria que conceitua o crime materialmente que
prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta
teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela
norma penal.
O bem jurídico tutelado pela norma penal, também
chamado de bem jurídico-penal esta definido como aqueles bens
imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses
bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
Portanto, materialmente falando, crime é aquela
conduta que viola de forma significativa o bem jurídico-penal.
3.4 Crime Conceito Analítico
O crime na visão analítica possui diversas
definições, como o presente trabalho é voltado para concursos,
traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a
Bipartida e a Tripartida.
3.5 Teoria Bipartida e Tripartida
A corrente que traz o conceito analítico do crime
como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude.
A corrente tripartida, conceitua crime analítico como
fato típico, ilícito e culpável, fato típico, ilicitude e
culpabilidade serão os assuntos de nosso próximo artigo.
4.
Contravenção Penal
De acordo com o art. 1º,
da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções
Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina,
isoladamente, pena
de prisão simples ou de multa,
ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”. Assim, conforme acima
delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e
contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas
penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão
simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de
reclusão
ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa.
A pena de prisão
simples, nos termos do art. 6º, da Lei de Contravenções Penais,
deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento
especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto
ou aberto e,
de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado à referida
pena deve ficar sempre separado dos condenados a pena de reclusão
ou de detenção.
Por outro lado, apesar das diferenças existentes
entre contravenção de crime, várias normas aplicáveis aos
crimes são também aplicáveis às contravenções, como é o caso
das regras gerais do Código Penal, nos termos do art. 1º, da LCP.
Um exemplo dessa disposição de modo diverso, presente na Lei das
Contravenções, é o caso do instituto jurídico da tentativa de
crime, presente no Código Penal, portanto aplicável a crimes, mas
não admitida nas contravenções, por força da expressa previsão
legal de modo diverso, disposta no art. 4º, da LCP.
Outro instituto importantíssimo do Direito Penal,
perfeitamente aplicável às contravenções penais, são as
“Causas Excludentes de Ilicitude”, previstas no art. 23, CP:
estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de
dever legal e exercício regular de direito.
Por fim, analisaremos brevemente a aplicação do
princípio da insignificância às contravenções penais. Tal
princípio preceitua que sempre que uma lesão a bem jurídico
tutelado pelo Direito Penal, for insignificante, de forma que se
torne incapaz de ofender efetivamente o interesse tutelado, não
haverá adequação típica, há dois entendimentos, segundo vários
julgados citados em seu trabalho, o de que é aplicável e o de que
não é aplicável o princípio da insignificância às
contravenções penais. Em nosso entendimento, considerando que o
princípio da insignificância influencia diretamente a tipicidade
da conduta praticada, não vislumbramos maiores impedimentos na
aplicação do princípio da insignificância às contravenções
penais, pois entre estas e os crimes não existem grandes
diferenças ontológicas, sendo diferenciados muito mais pelas
penas cominadas.
5.
Conclusão
Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima
pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história
das infrações penais, passando pela distinção entre
contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a
contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração
penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os
dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas
entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação
penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.
Mais adiante, analisamos especificamente as
contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes
para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de
determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem
tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da
existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois,
em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm
ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais
importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.
6.
Referencias
BRASIL Código
penal (1940).
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.
Acesso em: 01 ago. 2014.
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