Contravenções
penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que
muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser
toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar
de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor
gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão
previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos
que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das
contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz
pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e
à administração pública. Algumas contravenções foram revogadas por leis
especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela
lei n. 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples,
multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais
infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de
menor potencial ofensivo. As contravenções mais comuns são : omissão de
cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas
de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar
falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de
moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância;
importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a
menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da
qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da
tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anuncio de meio
abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida
custodia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de
desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar
perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal
de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de
dados sobre a identidade; exumação ou inumação de Cadáver. Em outras
palavras: é contravenção penal: urinar na rua; provocar tumulto em
festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização
das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a
fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume
alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das
determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar
troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas;
jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um
prédio; vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar
as garotas. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e
são punidas na forma da lei.
Texto confeccionado por
(1)Soraya Taveira Gaya
Atuações e qualificações
(1)Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
(1)Soraya Taveira Gaya
Atuações e qualificações
(1)Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Bibliografia:
GAYA, Soraya Taveira. Contravenção Penal. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de jul. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3915/CONTRAVENCAO_PENAL >. Acesso em: 27 de set. de 2016.
GAYA, Soraya Taveira. Contravenção Penal. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de jul. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3915/CONTRAVENCAO_PENAL >. Acesso em: 27 de set. de 2016.

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