terça-feira, 27 de setembro de 2016

Diferenças Entre Sursis e Livramento Condicional


 
Resumo: A suspensão condicional da pena e o livramento condicional estão dispostos no Título V do Código Penal, capítulo IV e V, respectivamente, e serão os temas abordados neste artigo. Havendo maior relevância nas diferenças entre estes dois institutos do Direito Penal. Palavras-chave: Diferenças; Suspensão condicional da pena (sursis); Livramento condicional.

1 introdução

Ambos são institutos do sistema de penas no Brasil, a fim de amenizar os rigores do Direito Penal. São medidas que eliminam ou encurtam o encarceramento, instrumentos utilizados para manter um controle social atendendo a determinadas condições.

O conceito de suspensão condicional da pena consiste em um crédito de confiança ao criminoso primário (masa condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício),estimulando-o para que não volte a delinqüir. O condenado, durante determinado prazo, fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Já o livramento condicional, consiste em uma liberdade (antecipada) provisória e imprópria porque é concedida após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do termo final da pena em cumprimento.

2 da suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena ou sursis é uma novidade no direito penal, sendo introduzida no atual sistema por influência do direito francês e belga. O réu é condenado, mas não executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado. Justifica-se este instituto, pois o mais importante não é punir o delinqüente, mas reeducar, ressocializar.

Julio Fabbrini Mirabete leciona: "Permite a lei que não se execute a pena privativa de liberdade ao condenado que preencha os requisitos exigidos, ficando o condenado sujeito a algumas condições impostas na lei ou pelo juiz, durante prazo determinado, e que, se não cumpridas, podem dar causa à revogação do benefício".

A norma estabelece que a pena "poderá ser suspensa", atendendo aos requisitos legais necessários, é também um benefício ao réu, constitui um seu direito. Há controvérsias no que diz ser obrigação ou faculdade do magistrado, a corrente majoritária seguida por Julio Fabbrini Mirabete está disposto no artigo 157 da Lei das Execuções Penais, e diz que há obrigatoriedade. A obrigatoriedade também configura ao condenado ter que preencher aos pressupostos subjetivos e estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal.

Não se aplica sursis às penas restritivas de direitos nem à multa. O sursis ou suspensão condicional da pena pode ser simples ou especial. Tanto no simples quanto no especial o condenado se sujeita às condições legais, sob pena de revogação do sursis. Caso, no decorrer da suspensão, o beneficiário sejacondenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (sendo o crime cometido antes ou depois daquele que originou o sursis) ou ausente na audiência adnomitória, o sursis é revogado obrigatoriamente, e, caso seja irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a revogação é facultativa.

1. do livramento condicional

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições e a existência de pressupostos durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. O benefício significa um direito subjetivo do condenado que preencha os requisitos legais.

É a última etapa do sistema penitenciário progressivo, este benefício pressupõe o reajuste social do criminoso devido seu comportamento carcerário, e suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos. Preenchidos os seus pressupostos deve ser concedido pelo juiz ao sentenciado por se tratar de um direito, um benefício.

Concedido desde que cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena àqueles que não sejam reincidentes em crimes dolosos (especial) e; após o cumprimento de mais da metade da pena àqueles que sejam reincidentes em crimes dolosos (ordinário). Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, à eles é permitido a regressão dos regimes. Porém, tratando-se de apenado não reincidente específico em crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, o livramento poderá ser concedido, se cumprido mais de 2/3 da pena.

Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa. Por ser um período de transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à liberdade de locomoção.

2. DAS DIFERENÇAS

Há várias diferenças entre sursis e livramento condicional, dentre as quais destacam: quanto ao momento de concessão, a conseqüência da revogação, a quantidade de pena determinada em sentença, o período de prova e a competência.

Quanto ao momento de concessão, no sursis o benefício é concedido no início de cumprimento da pena, o condenado não começa a cumprir a pena determinada em sentença. Enquanto que no livramento condicional é concedido ao final do cumprimento de parte da pena, é necessário que o condenado cumpra parte da pena.

Quanto à conseqüência da revogação, ou seja, da conseqüência pelo desrespeito das condições determinadas, no sursis a pena deverá ser cumprida na íntegra, já no livramento condicional, deverá cumprir o restante da pena.

Quanto à quantidade de pena determinada em sentença e ao período de prova, no sursis a pena condenatória deve ser menor ou igual a dois anos e o período de prova consiste de dois a quatro anos enquanto que no livramento condicional a pena condenatória deve ser maior ou igual a dois anos e o período de prova corresponde ao restante de pena a ser cumprida.

Quanto à competência, o benefício no sursis é concedido pelo juiz do processo enquanto que no livramento condicional é concedido pelo juiz das execuções. E há também a diferença que na suspensão condicional da pena o recurso contra a decisão que o denega é o de apelação ou de embargos declaratórios enquanto que no livramento condicional o recurso é o de agravo em execução.

3. CONCLUSÃO

Um dos fins da sanção penal é a reabilitação do criminoso. Além de que são inegáveis os malefícios das penas privativas de liberdade de curta duração e ao ônus da pena ao Estado. A suspensão condicional da pena e o livramento condicional constituem incidentes da execução penal, obrigando o magistrado a motivar a sua decisão, que é irrecorrível.

Designadas as distinções e seus conceitos, os institutos apresentados, no Código Penal, Título V, nos Capítulos IV (suspensão condicional da pena) e V (livramento condicional), classificam se como benefícios ao condenado.

O principal intuito consiste em ressocializar o condenado e manter a ordem social, mediante a presença de determinadas condições. Podem ser concedidos quando o réu é condenado com pena privativa de liberdade e presente todos os requisitos, assim o magistrado é obrigado a concedê-lo.

Referências

CAMPOS JUNIOR, Nadir de. Processo Penal: Resumo doutrinário com perguntas e respostas. São Paulo: Método, 2005.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal, 8ª ed.. São Paulo: DPJ Editora, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa, coordenação de edição Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira, 6. ed. rev. atual. Curitiba: Positivo, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 21 ed.. São Paulo: Atlas, 2004.

Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

Crime e Contravenção Penal: Diferenças e Semelhanças



Resumo: Direito Penal enseja proteger os bens elencados pelo legislador como mais importantes para a sociedade, através do estabelecimento das condutas mais prejudiciais à mesma, denominadas infrações penais. O presente estudo propõe-se a examinar o instituto jurídico da contravenção penal, claro sem a menor pretensão de se esgotar a matéria em análise, no sentido de comparar o seu conceito com o conceito de crime, estabelecendo suas diferenças e semelhanças. 
Palavras-chaves: Direito Penal, Crime, Contravenção Penal, Infração Penal.  




Sumário: 1. Introdução 2. Crime e Contravenção Penal 3. Crime 3.1 Crime Conceito Formal 3.2 Crime Conceito Legal 3.3 Crime Conceito Material 3.4 Crime Conceito Analítico 3.5 Teoria Bipartida e Tripartida 4. Contravenção Penal 5. Conclusão 6. Referencias.

1. Introdução
            O Direito Penal tem por objetivo principal a repressão de determinadas condutas, denominadas infrações penais, consideradas ofensivas aos bens jurídicos que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias sobre as infrações penais: a tripartida, que divide as infrações penais em crime, delito e contravenção penal; e, a bipartida, que considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime e contravenção penal como as duas espécies de infração penal.
            Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, assim como o sistema alemão, como o italiano, o português e outros. Nesse sistema, o crime e o delito são considerados sinônimos, que juntamente a outra espécie, a contravenção penal, formam as infrações penais.
2. Crime e Contravenção Penal
            Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena.”.
            Entretanto, no que diz respeito à competência das contravenções penais, é importante ressaltar que a mesma pertence aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95, conforme a seguir:
            “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
            Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
            Todavia, mesmo diante das diferenças acima expostas, há muito mais semelhanças do que diferenças entre crime e contravenção penal, haja vista esta também constituir um fato típico e antijurídico, porém de menor potencial lesivo para a sociedade.

3. Crime 

            O crime pode ter vários conceitos que se diferenciará a depender do ramo de estudo analisado. Como falamos de estudos para concurso, mais especificamente sobre matéria penal vamos estudar os quatro principais conceitos de crime em matéria estritamente jurídica.
            Portanto dividiremos o crime em conceito formal, legal, material e analítico.

3.1 Crime Conceito Formal 

            É o fato típico e antijurídico que está descrito em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.

3.2 Crime Conceito Legal 

            O conceito legal de crime é aquele que vem estampado na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto a existência do conceito legal de crime.
            Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.

3.3 Crime Conceito Material 

            A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
            O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico-penal esta definido como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
            Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico-penal.

3.4 Crime Conceito Analítico 

            O crime na visão analítica possui diversas definições, como o presente trabalho é voltado para concursos, traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a Bipartida e a Tripartida.

3.5 Teoria Bipartida e Tripartida 

            A corrente que traz o conceito analítico do crime como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude.
            A corrente tripartida, conceitua crime analítico como fato típico, ilícito e culpável, fato típico, ilicitude e culpabilidade serão os assuntos de nosso próximo artigo.
4. Contravenção Penal
            De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”. Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
            A pena de prisão simples, nos termos do art. 6º, da Lei de Contravenções Penais, deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado à referida pena deve ficar sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
            Por outro lado, apesar das diferenças existentes entre contravenção de crime, várias normas aplicáveis aos crimes são também aplicáveis às contravenções, como é o caso das regras gerais do Código Penal, nos termos do art. 1º, da LCP. Um exemplo dessa disposição de modo diverso, presente na Lei das Contravenções, é o caso do instituto jurídico da tentativa de crime, presente no Código Penal, portanto aplicável a crimes, mas não admitida nas contravenções, por força da expressa previsão legal de modo diverso, disposta no art. 4º, da LCP.
            Outro instituto importantíssimo do Direito Penal, perfeitamente aplicável às contravenções penais, são as “Causas Excludentes de Ilicitude”, previstas no art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
            Por fim, analisaremos brevemente a aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais. Tal princípio preceitua que sempre que uma lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, for insignificante, de forma que se torne incapaz de ofender efetivamente o interesse tutelado, não haverá adequação típica, há dois entendimentos, segundo vários julgados citados em seu trabalho, o de que é aplicável e o de que não é aplicável o princípio da insignificância às contravenções penais. Em nosso entendimento, considerando que o princípio da insignificância influencia diretamente a tipicidade da conduta praticada, não vislumbramos maiores impedimentos na aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais, pois entre estas e os crimes não existem grandes diferenças ontológicas, sendo diferenciados muito mais pelas penas cominadas.
5. Conclusão
            Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história das infrações penais, passando pela distinção entre contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.
            Mais adiante, analisamos especificamente as contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.
6. Referencias
BRASIL Código penal (1940). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 ago. 2014.

Contravenção Penal


Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e à administração pública. Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei n. 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo. As contravenções mais comuns são : omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anuncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custodia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade; exumação ou inumação de Cadáver. Em outras palavras: é contravenção penal: urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio; vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.

Texto confeccionado por
(1)Soraya Taveira Gaya

Atuações e qualificações
(1)Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Bibliografia:

GAYA, Soraya Taveira. Contravenção Penal. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de jul. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3915/CONTRAVENCAO_PENAL >. Acesso em: 27 de set. de 2016.

Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças

Resumo: Diariamente todos nós somos bombardeados pelas mídias impressas, televisivas e eletrônicas com as notícias da prática de crimes de todas as espécies, passando, para muitas pessoas, uma sensação de insegurança. Como sabemos, o Direito Penal enseja proteger os bens elencados pelo legislador como mais importantes para a sociedade, através do estabelecimento das condutas mais prejudiciais à mesma, denominadas infrações penais. Entretanto, desde um certo tempo até hoje em dia, parece que a sociedade tem ignorado a existência da espécie de infração penal chama de “contravenção penal”, relegando-a quase ao completo esquecimento. O presente estudo propõe-se a examinar o instituto jurídico da contravenção penal, claro sem a menor pretensão de se esgotar a matéria em análise, no sentido de comparar o seu conceito com o conceito de crime, estabelecendo suas diferenças e semelhanças, bem como suas peculiariedades, além de examinar a aplicação de diversos institutos do Direito Penal às mesmas. Palavras-chave: direito penal, crime, contravenção penal, infração penal.

1.INTRODUÇÃO

O Direito Penal tem por objetivo principal a repressão de determinadas condutas, denominadas infrações penais, consideradas ofensivas aos bens jurídicos que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias sobre as infrações penais: a tripartida, que divide as infrações penais em crime, delito e contravenção penal; e, a bipartida, que considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime (ou delito) e contravenção penal como as duas espécies de infração penal.
Segundo Prado[1], o marco inicial da teoria tripartida é o código penal francês de 1791, que classificava as infrações penais da seguinte maneira: os crimes, as infrações que violavam direitos naturais, como por exemplo a vida; os delitos, a exemplo da propriedade, seriam as infrações que lesavam os direitos originários do contrato social e, as contravenções, eram as infrações que infringiam disposições e regulamentos de polícia.
Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, assim como o sistema alemão, como o italiano, o português e outros. Nesse sistema, o crime e o delito são considerados sinônimos, que juntamente com a outra espécie, a contravenção penal, formam as infrações penais (grifo) que, conforme assevera Greco[2], é como devemos chamar as espécies crime e contravenção penal, quando quisermos nos referir genericamente às mesmas.

2.CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais[3], ou como leciona Nucci[4] em seu Manual de Direito Penal: “o direito penal estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena.” (grifo nosso)
Todavia, em obra bastante clara e objetiva, Leandro Prado[5], destaca as principais diferenças entre os dois institutos jurídicos em um quadro de fácil consulta, vejamos:
  CRIME
CONTRAVENÇÃO
AÇÃO PENAL
Pública ou privada (art. 100, CP)
Pública incondicionada (art. 17, LCP)
COMPETÊNCIA
Justiça Estadual ou Federal
Só Justiça Estadual, exceto se réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal
TENTATIVA
É punível (art. 14, parágrafo único, CP)
Não é punível (art. 4º, LCP)
EXTRATERRITORIALIDADE
Possível (art. 7º, CP)
Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Reclusão ou detenção (art. 33, CP)
Prisão simples (art. 6º, LCP)
LIMITE TEMPORAL DA PENA
30 anos (art. 75, CP)
5 anos (art. 10, LCP)
SURSIS
2 a 4 anos (art. 77, CP)
1 a 3 anos (art. 11, LCP)
Entretanto, no que diz respeito à competência das contravenções penais, é importante ressaltar que a mesma pertence aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95, conforme a seguir:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
(…)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”[6] (grifo nosso)
Todavia, mesmo diante das diferenças acima expostas, há muito mais semelhanças do que diferenças entre crime e contravenção penal, haja vista esta também constituir um fato típico e antijurídico, porém de menor potencial lesivo para a sociedade. Um crime-anão, na concepção formulada pelo consagrado Nelson Hungria. Assim, segundo Greco[7], o critério de rotulação de uma conduta como contravencional ou criminosa é essencialmente político. O que hoje é considerado crime, amanhã poderá ser uma contravenção, ou vice-versa. Como exemplo, o autor nos traz a criminalização da contravenção penal de porte de arma, consumada no art. 10, da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

3.CONTRAVENÇÃO PENAL

De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” (grifo nosso). Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção (grifo), quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
A pena de prisão simples, nos termos do art. 6º, da Lei de Contravenções Penais[8], deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto (grifo) e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado à referida pena deve ficar sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
Por outro lado, apesar das diferenças existentes entre contravenção de crime, várias normas aplicáveis aos crimes são também aplicáveis às contravenções, como é o caso das regras gerais do Código Penal, nos termos do art. 1º, da LCP. Segundo Damásio de Jesus[9], o art. 1º da LCP é um corolário do art. 12, CP, que tem a seguinte redação: “as regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”. Um exemplo dessa disposição de modo diverso, presente na Lei das Contravenções, é o caso do instituto jurídico da tentativa de crime, presente no Código Penal, portanto aplicável a crimes, mas não admitida nas contravenções, por força da expressa previsão legal de modo diverso, disposta no art. 4º, da LCP.
Nas palavras de Damásio de Jesus[10], exemplos de regras gerais presentes no Código Penal, aplicáveis às contravenções penais, são os princípios da “Legalidade”, da “abolitio criminis” e da “Retroatividade da Lei mais Benéfica”, previstos respectivamente no art. 1º, caput, art. 2º, caput, e art. 2º, parágrafo único.
Outro instituto importantíssimo do Direito Penal, perfeitamente aplicável às contravenções penais, são as “Causas Excludentes de Ilicitude”, previstas no art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Partindo para as contravenções penais propriamente ditas, é interessante destacar o art. 32, da Lei de Contravenções Penais, que, segundo Nogueira[11], foi parcialmente revogado pelo novo Código de Trânsito Brasileiro. O art. 32 da LCP tipifica a seguinte contravenção: “Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”. Assim, por ocasião da edição do novo Código de Trânsito, através do art. 309, do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”(grifo nosso), o legislador criminalizou a primeira parte do referido art. 32 da LCP: a conduta de dirigir sem habilitação. Entretanto, a redação do art. 309, CTB, acrescentou a elementar: “gerando perigo de dano”, que passou a ser o ponto de “discórdia” entre os doutrinadores[12], dividindo-os entre aqueles que entendiam ter o art. 32 da Lei das Contravenções Penais subsistido apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria que o novo Código de Trânsito não tratou, e os que acreditavam ter o art. 32 da LCP permanecido em pleno vigor, aplicando-se aos casos residuais de direção não habilitada, aqueles que não se ajustem ao art. 309 do CTB. No entanto, a celeuma parece ter sido resolvida com a edição da Súmula 720, do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”(grifo nosso). Portanto, conforme o exposto, temos que o delito previsto no art. 309, do CTB, derrogou o art. 32, da LCP, regulando por inteiro a matéria presente na primeira parte do art. 32, da LCP, permanecendo neste apenas a figura típica do infrator que pratica a infração penal de dirigir, sem a devida habilitação, veículo automotor em águas públicas.
Ainda nas contravenções penais propriamente ditas, não custa tecermos algumas linhas sobre o jogo do bicho, aquela que talvez seja a mais emblemática de todas as contravenções penais. O jogo do bicho tem suas raízes históricas no final do Século XIX, quando o Barão de Drummond, fundador do zoológico do Rio de Janeiro[13], criou um sorteio vinculado ao ingresso do zoológico onde eram escritos o nome de um dos 25 “bichos” em cada ingresso e ao final do dia era sorteado um bicho, diante de que o vencedor ganhava 20 vezes o valor do ingresso. Como na época havia poucas formas de entretenimento, a popularidade do jogo aumentou consideravelmente, quando algumas pessoas passaram a aproveitar o resultado do zoológico e organizavar apostas nos armazéns e botequins da cidade, fato que gerou enormes confusões, não demorando para que, em 1894 o sorteio fosse proibido pelo governo. Ainda assim, o sorteio passou a ocorrer na clandestinidade, espalhando-se por todo o país, tornando-se o jogo de apostas mais popular do Brasil, mesmo depois de ser tipificado como contravenção penal, em 1941, disposta na redação do art. 58, do Decreto-lei 3.688, o jogo continuou a ser praticado em todo o país. A definição legal de jogo do bicho disposta no artigo 58 da Lei das contravenções Penais, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 6.259 de 1944, que traz a seguinte redação:
“Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.
 Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.”[14] (grifo nosso)
Entretanto, não são poucos os que defendem que a conduta infracional de realizar o jogo do bicho, nos termos do dispositivo legal supra, deveria deixar de ser uma infração penal, face a ausência de reprovação social, havendo portanto duas posições[15]: 1) a de que a conduta não pode ser considerada contravenção, em face da ausência de reprovação social; e, 2) a de que os costumes não têm força revocatória da lei, mantendo-se a tipificação da conduta. Contudo, mesmo diante da “revogação social” da infração e da falta de fiscalização do cumprimento da lei por parte do Poder Público, que parece limitar-se apenas a pequenas operações policiais, ao invés de incluir a luta contra a referida prática infracional em uma política pública permanente de combate à sonegação de impostos, optamos pela manutenção da tipificação da prática do jogo do bicho como contravenção penal. Todavia, entendemos que a atribuição dos “bons costumes” como bem jurídico protegido pela norma encontra-se ultrapassada, dadas as mudanças ocorridas na sociedade desde a edição da norma em comento. O único fundamento jurídico que entendemos ser plausível para a manutenção da referida norma[16] é o combate à sonegação de impostos e à corrupção passiva, pois o que interessa de fato para a sociedade, no que diz respeito à prática do jogo do bicho, é o alcance de seus “tentáculos” e seus efeitos no Estado, que repercutem muito mais na área da arrecadação de impostos do que meramente nos costumes por si só. Prova disso é o desenrolar do caso recente do bicheiro Carlinhos Cachoeira, amplamente divulgado na mídia, e a imensa rede de influência presente em todos os ramos da administração pública que o bicheiro teria fomentado, de acordo com as acusações que o mesmo responde. Nesse sentido, torna-se imensamente importante destacar a nova redação da Lei 9.613, de 1998, a Lei da Lavagem de Dinheiro, modificada recentemente pela Lei 12.683, de 09 de julho de 2012. Ocorre que o caput do art. 1º, da lei da lavagem de dinheiro, foi modificado, a fim de abranger qualquer espécie de infração penal, incluindo assim as contravenções penais. Portanto, diante da nova Lei da Lavagem de Dinheiro, aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente da prática da contravenção penal do jogo do bicho poderá ser condenado a uma pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Essa nova redação do art. 1º, da Lei 9.613 pode ser considerado um avanço promovido pelo nosso legislador, já que os efeitos realmente lesivos à sociedade, provocados pelo jogo do bicho, a sonegação de impostos e a corrupção dos agentes públicos, estão intimamente ligados com a lavagem do dinheiro proveniente dessa prática.
Nessa mesma esteira, tomando por base uma conduta infracional que a sociedade atual tratou de “descriminalizar”, passamos a analisar brevemente a antiga contravenção penal de mendicância, revogada pela Lei 11.983, de 16 de julho de 2009. Segundo Cabette[17], a existência de uma infração penal para a prática da mendicância, dada a situação de extrema pobreza que atinge uma parcela considerável da população brasileira, há tempos já não se justificava. Até mesmo porque tal situação está vinculada à ineficácia do Estado em proporcionar educação de qualidade, qualificação profissional e oferta digna de empregos às grandes massas da população. Ou seja, o legislador demorou muito a perceber que vivemos em outro Estado e a finalmente entender que a criminalização da pobreza (grifo) nunca foi o caminho adequado para a eliminação das mazelas sociais. É bem verdade que há casos de pessoas que usam de má fé para explorar a solidariedade alheia, mas para essa figura típica já existe o crime de estelionato, disposto no art. 171, do Código Penal, para o caso de uma prática que cause lesividade significante a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Ademais, usando raciocínio semelhante para as condutas previstas no parágrafo único do art. 60, da LCP, que tratam da prática da mendicância de "modo vexatório, ameaçador ou fraudulento", ou "mediante simulação de moléstia ou deformidade" ou "em companhia de alienado ou de menor de 18 anos", às quais é atribuído aumento de pena, temos que diante da ocorrência de uma conduta efetivamente ameaçadora aos bens jurídicos protegidos pela lei penal, estarão sempre disponíveis os crimes de extorsão (art. 158, CP), submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (art. 232, ECA), corrupção de menores (art. 244-B, ECA), entre outros. Entretanto, apesar do acerto do legislador quando à mendicância, vale deixar uma crítica ao mesmo, diante da manutenção desnecessária da contravenção de vadiagem em vigor. Tomando emprestadas novamente as palavras de Cabette[18]: “o legislador perdeu boa chance de também revogar a contravenção penal de vadiagem (artigo 59, LCP), por motivos bastante semelhantes àqueles acima aduzidos com relação à mendicância”, já que as razões pelas quais a mendicância foi revogada aplicam-se perfeitamente à contravenção penal de vadiagem.
Após as considerações acima, sobre condutas contravencionais bastante conhecidas, tentaremos falar um pouco sobre o fenômeno social denominado Stalking[19], uma forma de violência na qual o sujeito ativo, empregando diversas estratégias, repetindo incessantemente as mesmas ações, invade a esfera de privacidade da vítima. Também conhecido como perseguição persistente, apesar de ocorrer com freqüência nos Estados Unidos, o Stalking tem sido observado em vários países ao redor do Mundo, inclusive sendo incluído na agenda de projetos do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) em relação à proteção da mulher contra a violência. Conforme assevera Wesley de Lima[20], em seu brilhante artigo, o Stalking consiste em um verdadeiro “cerco psicológico e social realizado de forma reiterada por um agente contra a sua vítima”. Para atingir seu objetivo, o sujeito ativo, denominado Stalker, serve-se de várias estratégias, caracterizadas sempre por atos constantemente repetidos que invadem a privacidade da vítima e causam dano psicológico, como por exemplo: várias ligações e/ou mensagens no celular, vários presentes sem razão especial, aparições constantes nos mesmos locais frequentados pela vítima, chegando até mesmo à prática de ameaças. Segundo Damásio de Jesus[21], a prática de Stalking amolda-se à figura típica da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65, da LCP, que dispõe da seguinte redação: “Art. 65. Molestar alguém ou pertubar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.” Todavia, dependendo da dimensão e extensão da gravidade dos fatos, de acordo com Wesley de Lima[22], como desdobramento do iter criminis, pode ocorrer a prática de outras contravenções, a exemplo da perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42, LCP), da importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP) e vias de fato (art. 21, LCP). Tamanha a obcessão do agente para com a vítima, que o mesmo pode exceder-se de tal forma que passe a executar ações mais graves, recaindo sobre condutas criminosas, como o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP), de ameaça (art. 147, CP), lesões corporais (art. 129, CP), dentre outros. O fenômeno Stalking pode remeter ao Bullying, mas diferencia-se deste pois, naquele, o intuito do perseguidor é alcançar seus desígnios não tolerados ou consentidos pela vítima [23], consistindo o sofrimento da vítima apenas em conseqüência inevitável das estratégias usadas pelo Stalker para forçar a vítima a fazer o que o mesmo deseja dela. Enquanto no Bullying, a aflição e angústia do ofendido consistem no próprio fim pretendido pelo infrator. Não são poucos aqueles que, a exemplo do Bullying, pugnam pela criminalização do Stalking, existindo inclusive proposta já aprovada pela comissão de juristas do Senado[24], que pretende criminalizar as duas condutas, praticadas nos meios eletrônicos.
Por fim, analisaremos brevemente a aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais. Introduzido no sistema penal por  Claus Roxin[25], em 1964, tal princípio preceitua que sempre que uma lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, for insignificante, de forma que se torne incapaz de ofender efetivamente o interesse tutelado, não haverá adequação típica. Na lição de Damásio de Jesus[26], há dois entendimentos, segundo vários julgados citados em seu trabalho, o de que é aplicável e o de que não é aplicável o princípio da insignificância às contravenções penais. Em nosso entendimento, considerando que o princípio da insignificância influencia diretamente a tipicidade da conduta praticada, não vislumbramos maiores impedimentos na aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais, pois entre estas e os crimes não existem grandes diferenças ontológicas, sendo diferenciados muito mais pelas penas cominadas. Entretanto, assevera Fernando Capez[27] que: “não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro.” (grifo nosso) Em oportuno exemplo o autor alerta que andar pelas ruas armado com uma faca (art. 19, LCP) é um fato contravencional que não se deve reputar insignificante.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história das infrações penais, passando pela distinção entre contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.
Mais adiante, analisamos especificamente as contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.

5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIARI, Vinicius. Senado define Cyberbullying e Stalking como crimes. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl> Acesso em: 13 out. 2012.
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BRASIL. Código de trânsito brasileiro (1997). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm>. Acesso em: 02 out. 2012.
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BRASIL. Lei 9.613, Lavagem de dinheiro (1998). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613compilado.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.
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BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 26 set. 2012.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 27 set. 2012.
CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 out. 2012.
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LIMA, Wesley de. Apontamentos sobre o fenômeno do Stalking: uma realidade emergente na sociedade contemporânea. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9706&revista_caderno=3>. Acesso em: 13 out. 2012.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O fim da contravenção de mendicância. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 07 out. 2012.
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. O novo Código de Trânsito revogou as contravenções dos arts. 32 e 34 da LCP?. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1739>. Acesso em: 27 set. 2012.
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PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
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SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ias.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012.

6.NOTAS

[1]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 248.
[2]GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 136.
[3]BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 177.
[5]PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 55.
[6]BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 26 set. 2012.
[7]GRECO, op. cit, p. 137.
[8]BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
[9]JESUS, Damásio E. de. Lei da contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.
[10]JESUS, 2004, Ibid, p. 3.
[[11]NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. O novo Código de Trânsito revogou as contravenções dos arts. 32 e 34 da LCP?. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1739>. Acesso em: 27 set. 2012.
[[12]NOGUEIRA, Ibid.
[[13]SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ias.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012, p. 18-20.
[[14]BRASIL, Decreto-lei 6.259 (1944). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6259.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.
[[15]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 184.
[16]Cf. SILVA, 2006, Op. Cit., p. 24-27.
[17]CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 27 set. 2012.
[18]CABETTE, 2010, Ibid.
[19]JESUS, Damásio E. de. Stalking. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10846>. Acesso em: 27 set. 2012.
[20]LIMA, Wesley de. Apontamentos sobre o fenômeno do stalking: uma realidade emergente na sociedade contemporânea. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9706&revista_caderno=3>. Acesso em: 13 out. 2012.
[21]JESUS, 2008, Op. Cit.
[22]LIMA, Op. Cit.
[23]CALHAU, 2010, Apud LIMA, Ibid.
[24]Cf. AGUIARI, Vinicius. Senado define Cyberbullying e Stalking como crimes. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl> Acesso em: 13 out. 2012.
[25]CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 out. 2012.
[26]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 9.
[27]CAPEZ, Op. cit.[

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

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Um em cada 3 brasileiros culpa mulher em casos de estupro, diz pesquisa Datafolha

goo.gl/gwgns0 | Um em cada três brasileiros acredita que, nos casos de estupro, a culpa é da mulher, de acordo com pesquisa Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e divulgada nesta quarta-feira (21). Segundo o levantamento, 33,3% da população brasileira acredita que a vítima é culpada.

Entre os homens, o pensamento ainda é mais comum: 42% deles dizem que mulheres que se dão ao respeito não são estupradas.

A culpabilização da vítima também acontece entre as mulheres, que são as que mais sofrem com o crime: 32% concordam com a afirmação.

Para 30% dos homens, a mulher que usa roupas provocativas não pode reclamar se for estuprada.

A pesquisa foi realizada pelo instituto Datafolha, que entrevistou, entre os dias 1º e 5 de agosto, 3.625 pessoas de 217 cidades espalhadas por todo o Brasil. A margem de erro máxima estimada é de dois pontos percentuais para mais ou para menos.

O levantamento apontou que 65% dos brasileiros temem sofrer algum tipo de violência sexual. O temor é muito maior entre as mulheres e é sentido por 85% delas. O medo de ser estuprada também varia conforme a região do Brasil. No Nordeste, por exemplo, o índice de mulheres que receiam ser vítimas do crime chega a 90%. No Sul do país, é de 78%.

O estudo também fez um levantamento com base na idade dos entrevistados. Neste recorte, os brasileiros com 60 anos ou mais aparecem como os que mais tendem a culpar as vítimas. Enquanto 44% dos idosos alegam que mulher com roupa curta não pode reclamar de estupro, a quantidade de pessoas entre 16 e 34 anos que concordam com o pensamento é de 23%.

O nível educacional é outro fator que, de acordo com a pesquisa, influencia em um posicionamento sobre o assunto. Quase metade (47%) dos brasileiros que cursaram apenas o ensino fundamental colocam as vítimas como responsáveis pela violência sexual. Entre os entrevistados com ensino superior, o número não chega a 20%.

Para a maioria da população, as leis nacionais protegem os estupradores, ainda segundo o estudo. A atuação das polícias também é questionada por grande parte dos brasileiros: 51% afirmaram não acreditar que a Polícia Militar (PM) esteja preparada para atender mulheres vítimas de violência sexual e 42% pensam o mesmo da Polícia Civil.

Em agosto, o G1 reuniu reportagens publicadas de 2006 até julho de 2016, período de vigência da Lei Maria da Penha, 4.060 textos, que reúnem histórias de mulheres agredidas, estupradas e mortas por maridos, companheiros, namorados ou ex-parceiros.



Faixas contra a cultura do estupro (Foto: Reprodução/TV Globo)

Por Will Soares e Cíntia Acayaba

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Para OAB, advogado tem de ser valorizado nos meios extrajudiciais




Brasília – A OAB Nacional defendeu nesta segunda-feira (12) a valorização do advogado na resolução extrajudicial de demandas do direito do consumidor. A entidade participou da abertura do seminário “Ombudsman como Forma de Desjudicialização dos Conflitos na Relação de Consumo”, realizado no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
Segundo o secretário-geral da OAB, Felipe Sarmento, processos judiciais extremamente longos são prejudiciais ao país, custando muito dinheiro às partes e ao próprio Judiciário. “É importante que cada vez mais tenhamos soluções curtas para os conflitos. A Ordem está empenhada na missão de desjudicialização dos conflitos, sempre com a participação ativa dos advogados neste trabalho”, frisou.
A afirmação da OAB contou com o apoio do vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, para quem a entidade tem um papel fundamental na mudança da cultura da judicialização no Brasil. “Aprende-se desde a faculdade que o Judiciário é a única instância para resolução de controvérsias. Temos que mudar esta cultura, desde a formação do operador do direito”, sugeriu.
“A OAB tem de valorizar a participação dos advogados nos mecanismos extrajudiciais, trabalhando também junto à clientela para a mudança de mentalidade. Hoje, há a falsa impressão de que a resolução fora do Judiciário é mais fácil, dá menos trabalho. Precisamos mudar isso”, disse.
Sarmento reforçou o posicionamento da OAB relembrando que o Exame de Ordem já cobra questões de mediação e conciliação, em acordo com o proposto pelo Novo Código de Processo Civil.
O seminário realizado pelo STJ, que continua nesta terça-feira (13), tem como propósito debater a função do ombudsman, principalmente no que se refere às disputas bancárias, trazendo ainda experiências de outros países sobre a atuação da figura como meio de resolução extrajudicial de conflitos.
A presidente da corte, ministra Laurita Vaz, afirmou que o direito do consumidor afeta todos os que vivem em sociedade. “A busca por resoluções extrajudiciais nas relações de consumo é oportuna e necessária. Principalmente diante da evidente sobrecarga de demandas no Judiciário, que nesse contexto nem sempre entrega prestação jurisdicional a contento”, explicou.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, elogiou o diálogo constante entre Legislativo e Judiciário, dizendo-se ainda de portas abertas para debates sobre a modernização de leis para a superação de crises.
O ministro Villas Bôas Cueva, coordenador científico do seminário, disse que o evento é mais um passo do STJ na criação de meios extrajudiciais de resolução de conflitos. “Gastamos cerca de 1,3% do PIB no sistema de Justiça, que é absolutamente afogado por demandas que não param de crescer. Já são 100 milhões de processos. Torço para haver no brasil em breve sistema de ombudsman que permita resolução de conflitos sem recurso ao judiciário”, afirmou.
Isaac Sidney Ferreira, diretor de relacionamento institucional do Banco Central do Brasil, disse haver grande esperança de que desjudicialização traga eficiência para o sistema financeiro brasileiro, contribuindo para a redução de custos e de riscos. Também explicou que a figura do ombudsman é bem-vinda, mas deve dialogar com outros canais já existentes nos bancos, como a Ouvidoria e serviços de atendimento ao cliente.
Por fim, Juliana Loss, coordenadora de mediação da Fundação Getulio Vargas, levantou a questão da grande judicialização do país, mas questionou como todos os agentes envolvidos podem pensa soluções. “Compartilhamos a responsabilidade pelo sistema ser como é, então precisamos propor soluções concretas”, disse.
Confira a programação completa do seminário “Ombudsman como Forma de Desjudicialização dos Conflitos na Relação de Consumo” neste link.

“Supremo está em boas mãos”, diz Lamachia em posse de Carmem Lúcia




Brasília – O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que a ministra Carmem Lúcia tem “alma de advogada” apesar de tanto tempo na magistratura. Carmem tomou posse na tarde desta segunda-feira (12) como presidente do Supremo Tribunal Federal. É a segunda vez que uma mulher preside a Suprema Corte brasileira, Ellen Gracie foi a primeira (2006-2008). Lamachia afirmou em seu discurso que com ela o STF estará “em boas mãos”. Também estiveram na posse da nova presidente do STF, o Secretário-geral da OAB, Felipe Sarnento Cordeiro, e o Secretário-geral Adjunto, Ibaneis Rocha Barros Junior, além de dezenas de presidentes seccionais.
“Não tenho dúvida de que o Supremo está em boas mãos. E acentuo que não é irrelevante o fato de a ministra ter sido forjada na militância da advocacia, que, segundo Ruy Barbosa, impõe ao advogado a missão de colocar o direito ‘em amparo dos indefesos, dos proscritos, das vítimas da opressão’. Esse sentido de missão social do direito a ministra Cármen Lúcia jamais perdeu. A magistratura não lhe ofuscou a alma de advogada. Ao contrário, incorporou-a no que tem de fundamental: sua essência humanista. Desejo-lhe, em nome da advocacia brasileira, êxito em sua nova missão”, disse Lamachia.
O presidente nacional da OAB também fez referência ao passado na advocacia do agora vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli. “Ao vice-presidente Dias Toffoli, também egresso da advocacia, com passagens na Advocacia Geral da União, na presidência do Tribunal Superior Eleitoral e há sete anos nesta Corte, estendo os mesmos votos, reconhecendo-lhe a dedicação com que se desempenhou em cada uma dessas funções”, afirmou.
Durante sua fala, Lamachia voltou a defender os devidos trâmites processuais e fez uma crítica específica à proposta que prevê o uso de provas ilegalmente coletadas, desde que feitas com boa fé. Essa proposta está contida no pacote de 10 medidas contra a corrupção proposta pelo Ministério Público.
“Não se combate o crime cometendo outro crime. Por isso, rejeitamos liminarmente a ideia de admitir produção de provas por meio ilegal, em nome da boa-fé de quem a colhe. Como demonstrar a boa-fé de um agente, se se trata de algo subjetivo. O Direito resulta de uma ciência sofisticada, que a humanidade levou séculos para moldar. Transgredi-lo é impor um retrocesso civilizatório, que, aí sim, agride a voz das ruas, frequentemente vulnerável à manipulação das facções”, declarou Lamachia.
Segundo ele, “não há justiça sumária”. “O clamor das ruas não pode ser ignorado, mas não pode sobrepor-se ao essencial: à lei, que é a expressão maior da civilização. Precisamos combater a impunidade e a corrupção, mas não podemos, por exemplo, admitir a prática de um ilícito em nome da correção de outro: não há solução fora da lei”, disse o presidente nacional da OAB.
Confira abaixo a íntegra do discurso proferido por Lamachia na posse da ministra Carmem Lúcia como presidente do STF:

“Senhoras e senhores,
É dentro da expectativa de diálogo e mútua colaboração que a Ordem dos Advogados do Brasil, vocalizando não apenas a advocacia, mas também a sociedade civil brasileira, participa desta solenidade de posse dos novos presidente e vice-presidente deste Supremo Tribunal Federal – respectivamente, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e ministro José Antonio Dias Toffoli.
Quero, inicialmente, me dirigir à advogada Cármen Lúcia, cuja cultura e vasta experiência nos diversos campos do Direito em que atuou são garantia de domínio técnico e profundo senso de responsabilidade diante desta alta função de que ora se investe.
Pontificou no magistério superior, na militância advocatícia, nas lides da OAB e no exercício de cargos públicos de relevância.
Entre outras funções, foi procuradora-geral do Estado de Minas Gerais (seu estado natal), presidente do Tribunal Superior Eleitoral e integra esta Corte há uma década. Em cada um desses cargos, marcou sua presença com talento, dedicação e integridade.
Não tenho dúvida de que o Supremo está em boas mãos. E acentuo que não é irrelevante o fato de a ministra ter sido forjada na militância da advocacia, que, segundo Ruy Barbosa, impõe ao advogado a missão de colocar o direito “em amparo dos indefesos, dos proscritos, das vítimas da opressão”.
Esse sentido de missão social do direito a ministra Cármen Lúcia jamais perdeu. A magistratura não lhe ofuscou a alma de advogada. Ao contrário, incorporou-a no que tem de fundamental: sua essência humanista. Desejo-lhe, em nome da advocacia brasileira, êxito em sua nova missão.
Ao vice-presidente Dias Toffoli, também egresso da advocacia, com passagens na Advocacia Geral da União, na presidência do Tribunal Superior Eleitoral e há sete anos nesta Corte, estendo os mesmos votos, reconhecendo-lhe a dedicação com que se desempenhou em cada uma dessas funções.
Quero também saudar o presidente que se despede do cargo, ministro Ricardo Lewandowski, que buscou dar à sua gestão, nas suas próprias palavras, sentido inclusivo, democrático e participativo, de que é exemplo mais expressivo a implantação das audiências de custódia e o franco e respeitoso diálogo mantido com a OAB.
Senhoras e senhores,
Cabe-nos, advogados, magistrados e membros do ministério público, protagonistas da cena judiciária, o dever de estabelecer permanente sintonia em prol do bem comum, sobretudo em momentos como este, de delicados e complexos desafios na vida institucional do país.
São nesses momentos que as reservas morais e de inteligência de uma nação precisam pôr em cena a energia e experiência acumuladas, de modo a impedir que os ventos da mudança degenerem em insensatez. A receita, nessas ocasiões, é coragem e bom senso. Coragem para agir; bom senso para fazê-lo com isenção e discernimento. Numa síntese, é preciso que prevaleça, acima das divergências e conflitos das facções - acima de quaisquer outros interesses -, a Força da Serenidade.
É nela que devemos buscar inspiração. Só ela nos dará os meios necessários para pacificar o país, reunificá-lo, neste momento em que os desacertos e desconcertos da política ameaçam a paz pública e dividem os brasileiros.
A indisposição de ânimos, que torna ainda mais problemática a superação dos desafios econômico-sociais, afeta, sobretudo, as camadas mais informadas da sociedade, formadoras de opinião. Ou seja: a sociedade civil organizada.
É preciso pacificá-la, pois ela estabelece a temperatura e intensidade dos debates. Divergências sempre haverá, mas só serão saudáveis e fecundas se exercidas no limite da civilidade, do diálogo e do espírito democrático. Precisamos de mais encontro e menos confronto, enfim precisamos de mais tolerância e menos arrogância. Quando extrapolam – e esse é um temor presente -, a democracia corre riscos. Não podemos permiti-lo.
O compromisso das instituições, mais ainda em tempos como este, é com a ordem e a paz. E não há ordem e paz onde não há justiça. Ela é o ponto de partida e de chegada. Eis, portanto, nossa missão: fazer com que a justiça funcione – e cumpra sua missão social. A sociedade clama por justiça – e precisa ser saciada.
Mas o único meio de fazê-lo é observando a lei, seus ritos, sem procrastinações, mas também sem açodamentos. Basta cumprir os postulados constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, observando a defesa e o contraditório.
Nesse sentido, sobressai a necessidade, frequentemente negligenciada, de respeito às prerrogativas da advocacia, prerrogativas que não são propriamente do advogado, mas da sociedade, naquele que é o mais elementar dos direitos humanos: o direito de defesa.
Não há justiça sumária. O clamor das ruas não pode ser ignorado, mas não pode sobrepor-se ao essencial: à lei, que é a expressão maior da civilização. Precisamos combater a impunidade e a corrupção, mas não podemos, por exemplo, admitir a prática de um ilícito em nome da correção de outro: não há solução fora da lei.
Não se combate o crime cometendo outro crime. Por isso, rejeitamos liminarmente a ideia de admitir produção de provas por meio ilegal, em nome da boa fé de quem a colhe. Como demonstrar a boa fé de um agente, se se trata de algo subjetivo. O Direito resulta de uma ciência sofisticada, que a humanidade levou séculos para moldar. Transgredi-lo é impor um retrocesso civilizatório, que, aí sim, agride a voz das ruas, frequentemente vulnerável à manipulação das facções.
Os regimes de exceção se servem, com frequência, de atalhos processuais para fazer justiça com as próprias mãos. Excitam o clamor popular para, na sequência, instalar o regime da injustiça plena, que, sem exceção, caracteriza os regimes autoritários.
Senhoras e senhores,
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Portanto, essa missão pacificadora também nos cabe, mas só terá êxito se exercida em efetiva sintonia pelo conjunto dos operadores do Direito: Advocacia, Judiciário e Ministério Público.
E não apenas. É preciso diálogo permanente com os demais Poderes, que a Constituição, em seu artigo 2º, diz que são independentes e harmônicos. Em regra, porém, investe-se mais na independência que na harmonia, resultando daí crises frequentes, que abalam o Estado democrático de Direito.
Precisamos avançar na reforma política e tributária, mas não podemos retroceder em direitos sociais. O saneamento das contas públicas deve se dar respeitando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Se é lícito, e até louvável, que cada cidadão tenha suas preferências e ideologias políticas, não o é quando se está investido de responsabilidade institucional. A OAB, por essa razão, não tem partido ou ideologia. Ou por outra, seu partido é o Brasil; sua ideologia, a Constituição. Sua missão é zelar pelo ambiente democrático, de modo a garantir a pluralidade sadia das ideias.
A missão de vocalizar a sociedade civil e fiscalizar as instituições do Estado – imperativo de nosso Estatuto -, foi exercida em outros momentos delicados de nossa história republicana, ao longo dos nossos quase 86 anos de existência da OAB.
Dela resultaram, entre outras conquistas, a revogação do AI-5, o restabelecimento do habeas corpus - hoje, inexplicavelmente questionado em seu alcance - , o fim da censura e a anistia, passos iniciais – e essenciais – para que o país reconquistasse em 1985, em transição pacífica, a democracia.
Foram muitas as campanhas cívicas memoráveis em que a OAB se envolveu – e que mudariam a face do país: diretas já, Constituinte e a sempre recorrente luta contra a impunidade e a corrupção e pela ética na política são marcantes.
Nesse quesito específico, registro recente e importante parceria com esta Suprema Corte, que acolheu proposta da OAB, proibindo doações de empresas às campanhas eleitorais, matriz de tantas ilicitudes, que neste momento causam assombro e repugnância à sociedade. Essa providência mostra-se eficaz. Basta observar a presente campanha eleitoral, despojada de aparatos caros e extravagantes, que, em vez de informar o eleitor, buscavam iludi-lo e, de quebra, poluíam visualmente as cidades.
Não tenho dúvida do papel central do Judiciário nesta quadra delicada da vida nacional, que reclama equilíbrio e temperança.
Dos três Poderes, é o Judiciário que possui as atribuições de mediação, ao tempo em que é guardião e intérprete da Constituição, o que o situa numa posição incontrastável no cenário institucional do país. Não bastasse, lida com a sobrecarga que lhe impõe a condição de foro privilegiado de alguns agentes públicos, numa extensão e abrangência excessivas, que precisam ser revistas e reduzidas imediatamente.
Em plena era da informação e das redes sociais, a participação da sociedade – ainda que ruidosa, turbulenta, algumas vezes manipulada ou refletindo desinformação – veio para ficar. E é saudável que assim seja. A democracia só se aperfeiçoa por seu exercício continuado. E a cidadania no Brasil tem evoluído.
Não há mais condições de imaginar instituições do Estado impermeáveis à vigilância, o que também é bom. Instituições sem transparência acabam se desviando de seu papel. A crise é pedagógica e impõe reafirmação de princípios e renovação e aprimoramento de métodos.
Concluo reiterando a confiança da advocacia na capacidade e devoção dos que assumem o comando desta Corte Suprema juntamente com todos os ministros que a compõem.
Que Deus os ilumine no cumprimento desta missão.
Muito obrigado.”