sexta-feira, 7 de abril de 2017

12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direit


Sonha em se tornar um ótimo advogado? Aqui estão 12 filmes que precisam constar no seu repertório, segundo oito profissionais da área de Direito. Explorando temas como liberdade de expressão e pena de morte, os títulos a seguir podem provocar reflexões essenciais para a sua carreira. Veja mais:








"12 homens e uma sentença"

O filme mostra o julgamento de um jovem acusado de ter matado o próprio pai. Dos doze jurados que vão decidir a sentença, onze têm certeza de que ele é culpado. Porém, um jurado insiste em aprofundar a investigação.

Por que assistir? Segundo Bianca Azzi, sócia da Salomon Azzi, o filme demonstra a importância de valorizar a hermenêutica jurídica, isto é, a interpretação das leis. "O filme revela por que a boa argumentação e a capacidade de persuasão são habilidades inegáveis de um bom advogado", diz ela. ("12 angry men", 1957)



"Minority Report"

No ano de 2054, uma divisão especial da polícia consegue prender criminosos antes que eles cometam seus delitos. Os problemas começam quando um oficial da própria polícia é acusado de um crime que ainda vai cometer.

Por que assistir? Recomendado por Túlio Vianna, professor da Faculdade de Direito da UFMG, o filme ajuda a entender por que o Direito só pode julgar fatos passados e deve se abster de especular sobre fatos futuros. ("Minority Report", 2002)


"Erin Brockovich"

Arquivista de um grande escritório de advocacia, Erin se interessa pelo caso de uma empresa de eletricidade cujos dejetos estavam contaminando a água de uma pequena cidade. Por anos, ela reúne provas para abrir uma ação judicial contra a companhia.

Por que assistir? "Apesar de nunca ter se tornado advogada formalmente, Erin mostra que o envolvimento pessoal e a convicção na busca pela verdade são fundamentais para o sucesso na atividade", diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi.


"Um sonho de liberdade"

Acusado pelo assassinato de sua esposa, um jovem banqueiro é condenado à prisão perpétua. Enquanto tenta se adaptar à vida atrás das grades, ele acaba criando laços de amizade com outro homem condenado a passar o resto da vida na prisão.

Por que assistir? Segundo o professor Vianna, da UFMG, o mérito do filme é mostrar claramente a questão prisional para quem não tem ideia do que é uma prisão. "Conhecer essa realidade é importante para qualquer estudante, não só para aquele que quer fazer carreira em direito penal", afirma. ("The Shawshank Redemption", 1994)


"A firma"

Um jovem advogado recebe diversas vantagens e um alto salário para trabalhar em uma firma em Memphis, nos Estados Unidos. Logo percebe que o escritório está envolvido com lavagem de dinheiro da máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram misteriosamente.

Por que assistir? Segundo Fábio Salomon, sócio da Salomon Azzi, o filme retrata o lado sórdido de algumas firmas de advocacia que se envolvem com negócios ilícitos. "Traz uma importante discussão sobre ética no Direito e a prática de manter em sigilo a relação do advogado com seu cliente", comenta ele. ("The firm", 1993)


"O advogado do diabo"

Um jovem advogado com currículo imaculado é convidado a trabalhar em um caso milionário, em que seu cliente é acusado de matar a esposa, o enteado e uma criada. Durante o processo, porém, ele se dá conta de que o sócio principal do escritório tem um lado misterioso.

Por que assistir? O filme demonstra um princípio básico do Direito: todos merecem uma defesa técnica, desde que haja ética por parte da defesa. "A linha entre a lei e a falta de ética sempre vai ser limítrofe e cabe ao bom operador do Direito jamais ultrapassá-la", comenta Bernardo Leite, sócio da Salomon Azzi. ("Devil's advocate", 1997)


"Alexandria"

O drama mostra a vida no Egito durante a dominação romana. Agitada por ideais religiosos conflitantes, a cidade de Alexandria assiste à ascensão do cristianismo e o seu choque com o judaísmo e o politeísmo greco-romano. 

Por que assistir? "O filme serve para entender a importância do estado laico dentro da República e como o fanatismo religioso pode representar uma ameaça a vários direitos", comenta o professor Túlio Vianna, da UFMG. ("Ágora", 2009)


"O mercador de Veneza"

A história se passa em meados do século XVI , época em que as atividades comerciais e econômicas se aceleravam na Europa. Uma disputa se inicia depois que um agiota judeu e um mercador cristão firmam um contrato.

Por que assistir? Segundo Talita Matta, sócia da Salomon Azzi, o filme vale pela discussão interpretativa do negócio firmado entre os personagens. "Além disso, mostra que, quando a sede de justiça é exagerada, ela pode se voltar contra quem a pleiteia", afirma. ("The merchant of Venice", 2004)


"O povo contra Larry Flynt"

O editor de uma revista pornográfica é confrontado por diversos grupos de ativistas contrários ao veículo. Submetido a diversos julgamentos ao longo da década de 1970, Larry Flynt acaba se tornando um defensor da liberdade de expressão para todos.

Por que assistir? "É um filme de tribunal, essencial para conhecer a luta pela liberdade de expressão", diz Túlio Vianna, professor da UFMG.  ("The People vs. Larry Flynt", 1996)


"Carandiru"

O filme relata os anos de atendimento voluntário do doutor Dráuzio Varella na Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. O espectador descobre que um código penal paralelo organizava a vida dos detentos, dizimados em massa após uma rebelião.

Por que assistir? A história provoca uma reflexão profunda sobre o sistema penitenciário brasileiro. "É um prato cheio para estudantes e advogados atuantes na área de Direito Penal", afirma Maria Eliza Lambertini, sócia da Salomon Azzi. ("Carandiru", 2003)


"O Juiz"

Advogado de muito sucesso, Hank Palmer (Robert Downey Jr.) volta à cidade em que cresceu para o velório de sua mãe, que há muito não via. É recebido de forma hostil pela família e resolve ficar um pouco mais quando seu pai, veterano juiz, é apontado pela polícia como responsável pela morte de um homem que condenou há vinte anos. Mesmo não se entendendo com o pai, Hank debruça-se sobre o caso, mas os dois não conseguem conviver amigavelmente e a possibilidade de condenação aumenta a cada revelação. (The Judge, 2014)





"Notícias de uma guerra particular"

Dirigido por João Moreira Salles, o documentário mostra o cotidiano dos moradores da favela Santa Marta, no Rio de Janeiro. O filme traz entrevistas com traficantes, policiais e pessoas comuns que assistem de perto ao choque entre o crime e a lei.

Por que assistir? Para Túlio Vianna, professor de Direito Penal na UFMG, trata-se do melhor documentário sobre a guerra às drogas no Rio de Janeiro. "O mérito da produção está em mostrar muito bem os dois lados do conflito", afirma. ("Notícias de uma Guerra Particular", 1999)

Dez conselhos aos jovens futuros juízes e advogados


1 - Não existe processo difícil; existe processo mal lido

Assim, se você está encontrando dificuldades, não consegue achar a solução, compreender a causa ou vislumbrar uma solução: pare, respire, faça outro processo, e depois volte ao processo “difícil”. Releia com calma e verá que, dentro dele, havia uma solução – seja processual (no mais das vezes), seja de ordem material (algum documento, um depoimento, uma contradição).

2 - Os processos são como cobras: as grandes dão medo, mas surucucu não tem veneno poderoso. Já as pequenas, como as corais, matam

Logo,não tenha medo de processos volumosos: no mais das vezes, é tudo “barulho de folha”, ou seja, são páginas e páginas inúteis, com documentos repetidos ou sem necessidade. Já os pequenos podem ser cruéis: trazem rapidamente a tese, a antítese e pedem sua síntese.

3 - Magistratura é meio de vida, não é meio de morte

Assim, nunca deixe de descansar, seja assistindo TV, lendo um livro não-jurídico, jogando videogame, praticando esporte (ou alguma dança) ou fazendo algo mais gostosinho, mas impublicável aqui.

4 - Em direito, tudo depende

Não adianta firmar posições, ser inflexível ou acatar apenas uma doutrina. A Vida é dinâmica, e a solução de um caso nem sempre se adequa ao caso semelhante. Isso é equidade e para isso você, juiz, existe. Por isso, não tema reconsiderar, retratar-se ou, em audiência, chamar “conclusos” para verificar melhor a solução do caso.

5 - Processo é instrumento,não é fim em si mesmo

A menos que o erro seja escancarado, criador de uma estrovenga jurídica, busque solucionar o caso por meio das regras de direito material e probatório. Meio adequado é como roupa: às vezes dá para ajustar num corpo imperfeito.

6 - A justiça é mais importante que a compaixão

Toda vez que você se compadece e age por dó, você acaba fazendo justiça com o chapéu alheio, isto é, fazendo caridade com o direito da outra parte.

7 - Não seja melindroso.

Quem faz Justiça não deve ter melindres e arroubos de vaidade. Todo mundo tem seu espaço ao Sol, e o tempo de eventual reconhecimento nunca é agora. Só dá para analisar um pintor depois do quadro pintado; um escritor, depois do livro escrito. Um Juiz, depois de concluída a carreira.

8 - Trate bem a todos

Partes, advogados, auxiliares do Juízo, servidores, defensores públicos, promotores de Justiça e os demais colegas. Gentileza gera gentileza, já foi dito.

9 - Não se preocupe em demasia em não ter alguns processos atrasados na planilha

Muitas vezes isso significa apenas que você é cauteloso, estudioso e age com zelo. A dicotomia qualidade x quantidade persistirá eternamente, cabendo a você manter um bom ritmo, que propicie leitura acurada dos autos e o estudo do caso. Isso, contudo, não significa displicência: tente zerar, sem prejuízo da Justiça – que é o que importa.

10 - Olhe para as pessoas

A alteridade nos impele a tentar entender as razões do outro, fazendo com que nos coloquemos na pele alheia. Ninguém é julgado pelo que é, mas sim pelo que fez ou faz. Olhar, ver e enxergar são três passos fundamentais ao Juiz.

Fonte: Diário de um Juiz

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Diferenças Entre Sursis e Livramento Condicional


 
Resumo: A suspensão condicional da pena e o livramento condicional estão dispostos no Título V do Código Penal, capítulo IV e V, respectivamente, e serão os temas abordados neste artigo. Havendo maior relevância nas diferenças entre estes dois institutos do Direito Penal. Palavras-chave: Diferenças; Suspensão condicional da pena (sursis); Livramento condicional.

1 introdução

Ambos são institutos do sistema de penas no Brasil, a fim de amenizar os rigores do Direito Penal. São medidas que eliminam ou encurtam o encarceramento, instrumentos utilizados para manter um controle social atendendo a determinadas condições.

O conceito de suspensão condicional da pena consiste em um crédito de confiança ao criminoso primário (masa condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício),estimulando-o para que não volte a delinqüir. O condenado, durante determinado prazo, fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Já o livramento condicional, consiste em uma liberdade (antecipada) provisória e imprópria porque é concedida após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do termo final da pena em cumprimento.

2 da suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena ou sursis é uma novidade no direito penal, sendo introduzida no atual sistema por influência do direito francês e belga. O réu é condenado, mas não executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado. Justifica-se este instituto, pois o mais importante não é punir o delinqüente, mas reeducar, ressocializar.

Julio Fabbrini Mirabete leciona: "Permite a lei que não se execute a pena privativa de liberdade ao condenado que preencha os requisitos exigidos, ficando o condenado sujeito a algumas condições impostas na lei ou pelo juiz, durante prazo determinado, e que, se não cumpridas, podem dar causa à revogação do benefício".

A norma estabelece que a pena "poderá ser suspensa", atendendo aos requisitos legais necessários, é também um benefício ao réu, constitui um seu direito. Há controvérsias no que diz ser obrigação ou faculdade do magistrado, a corrente majoritária seguida por Julio Fabbrini Mirabete está disposto no artigo 157 da Lei das Execuções Penais, e diz que há obrigatoriedade. A obrigatoriedade também configura ao condenado ter que preencher aos pressupostos subjetivos e estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal.

Não se aplica sursis às penas restritivas de direitos nem à multa. O sursis ou suspensão condicional da pena pode ser simples ou especial. Tanto no simples quanto no especial o condenado se sujeita às condições legais, sob pena de revogação do sursis. Caso, no decorrer da suspensão, o beneficiário sejacondenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (sendo o crime cometido antes ou depois daquele que originou o sursis) ou ausente na audiência adnomitória, o sursis é revogado obrigatoriamente, e, caso seja irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a revogação é facultativa.

1. do livramento condicional

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições e a existência de pressupostos durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. O benefício significa um direito subjetivo do condenado que preencha os requisitos legais.

É a última etapa do sistema penitenciário progressivo, este benefício pressupõe o reajuste social do criminoso devido seu comportamento carcerário, e suas condições revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos. Preenchidos os seus pressupostos deve ser concedido pelo juiz ao sentenciado por se tratar de um direito, um benefício.

Concedido desde que cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena àqueles que não sejam reincidentes em crimes dolosos (especial) e; após o cumprimento de mais da metade da pena àqueles que sejam reincidentes em crimes dolosos (ordinário). Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, à eles é permitido a regressão dos regimes. Porém, tratando-se de apenado não reincidente específico em crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, o livramento poderá ser concedido, se cumprido mais de 2/3 da pena.

Tal qual no sursis, existem condições de imposição obrigatória e facultativa. Por ser um período de transição entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condições representam restrições à liberdade de locomoção.

2. DAS DIFERENÇAS

Há várias diferenças entre sursis e livramento condicional, dentre as quais destacam: quanto ao momento de concessão, a conseqüência da revogação, a quantidade de pena determinada em sentença, o período de prova e a competência.

Quanto ao momento de concessão, no sursis o benefício é concedido no início de cumprimento da pena, o condenado não começa a cumprir a pena determinada em sentença. Enquanto que no livramento condicional é concedido ao final do cumprimento de parte da pena, é necessário que o condenado cumpra parte da pena.

Quanto à conseqüência da revogação, ou seja, da conseqüência pelo desrespeito das condições determinadas, no sursis a pena deverá ser cumprida na íntegra, já no livramento condicional, deverá cumprir o restante da pena.

Quanto à quantidade de pena determinada em sentença e ao período de prova, no sursis a pena condenatória deve ser menor ou igual a dois anos e o período de prova consiste de dois a quatro anos enquanto que no livramento condicional a pena condenatória deve ser maior ou igual a dois anos e o período de prova corresponde ao restante de pena a ser cumprida.

Quanto à competência, o benefício no sursis é concedido pelo juiz do processo enquanto que no livramento condicional é concedido pelo juiz das execuções. E há também a diferença que na suspensão condicional da pena o recurso contra a decisão que o denega é o de apelação ou de embargos declaratórios enquanto que no livramento condicional o recurso é o de agravo em execução.

3. CONCLUSÃO

Um dos fins da sanção penal é a reabilitação do criminoso. Além de que são inegáveis os malefícios das penas privativas de liberdade de curta duração e ao ônus da pena ao Estado. A suspensão condicional da pena e o livramento condicional constituem incidentes da execução penal, obrigando o magistrado a motivar a sua decisão, que é irrecorrível.

Designadas as distinções e seus conceitos, os institutos apresentados, no Código Penal, Título V, nos Capítulos IV (suspensão condicional da pena) e V (livramento condicional), classificam se como benefícios ao condenado.

O principal intuito consiste em ressocializar o condenado e manter a ordem social, mediante a presença de determinadas condições. Podem ser concedidos quando o réu é condenado com pena privativa de liberdade e presente todos os requisitos, assim o magistrado é obrigado a concedê-lo.

Referências

CAMPOS JUNIOR, Nadir de. Processo Penal: Resumo doutrinário com perguntas e respostas. São Paulo: Método, 2005.

COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal, 8ª ed.. São Paulo: DPJ Editora, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa, coordenação de edição Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira, 6. ed. rev. atual. Curitiba: Positivo, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 21 ed.. São Paulo: Atlas, 2004.

Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

Crime e Contravenção Penal: Diferenças e Semelhanças



Resumo: Direito Penal enseja proteger os bens elencados pelo legislador como mais importantes para a sociedade, através do estabelecimento das condutas mais prejudiciais à mesma, denominadas infrações penais. O presente estudo propõe-se a examinar o instituto jurídico da contravenção penal, claro sem a menor pretensão de se esgotar a matéria em análise, no sentido de comparar o seu conceito com o conceito de crime, estabelecendo suas diferenças e semelhanças. 
Palavras-chaves: Direito Penal, Crime, Contravenção Penal, Infração Penal.  




Sumário: 1. Introdução 2. Crime e Contravenção Penal 3. Crime 3.1 Crime Conceito Formal 3.2 Crime Conceito Legal 3.3 Crime Conceito Material 3.4 Crime Conceito Analítico 3.5 Teoria Bipartida e Tripartida 4. Contravenção Penal 5. Conclusão 6. Referencias.

1. Introdução
            O Direito Penal tem por objetivo principal a repressão de determinadas condutas, denominadas infrações penais, consideradas ofensivas aos bens jurídicos que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias sobre as infrações penais: a tripartida, que divide as infrações penais em crime, delito e contravenção penal; e, a bipartida, que considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime e contravenção penal como as duas espécies de infração penal.
            Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, assim como o sistema alemão, como o italiano, o português e outros. Nesse sistema, o crime e o delito são considerados sinônimos, que juntamente a outra espécie, a contravenção penal, formam as infrações penais.
2. Crime e Contravenção Penal
            Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena.”.
            Entretanto, no que diz respeito à competência das contravenções penais, é importante ressaltar que a mesma pertence aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95, conforme a seguir:
            “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
            Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
            Todavia, mesmo diante das diferenças acima expostas, há muito mais semelhanças do que diferenças entre crime e contravenção penal, haja vista esta também constituir um fato típico e antijurídico, porém de menor potencial lesivo para a sociedade.

3. Crime 

            O crime pode ter vários conceitos que se diferenciará a depender do ramo de estudo analisado. Como falamos de estudos para concurso, mais especificamente sobre matéria penal vamos estudar os quatro principais conceitos de crime em matéria estritamente jurídica.
            Portanto dividiremos o crime em conceito formal, legal, material e analítico.

3.1 Crime Conceito Formal 

            É o fato típico e antijurídico que está descrito em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.

3.2 Crime Conceito Legal 

            O conceito legal de crime é aquele que vem estampado na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto a existência do conceito legal de crime.
            Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.

3.3 Crime Conceito Material 

            A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
            O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico-penal esta definido como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
            Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico-penal.

3.4 Crime Conceito Analítico 

            O crime na visão analítica possui diversas definições, como o presente trabalho é voltado para concursos, traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a Bipartida e a Tripartida.

3.5 Teoria Bipartida e Tripartida 

            A corrente que traz o conceito analítico do crime como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude.
            A corrente tripartida, conceitua crime analítico como fato típico, ilícito e culpável, fato típico, ilicitude e culpabilidade serão os assuntos de nosso próximo artigo.
4. Contravenção Penal
            De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”. Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
            A pena de prisão simples, nos termos do art. 6º, da Lei de Contravenções Penais, deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado à referida pena deve ficar sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
            Por outro lado, apesar das diferenças existentes entre contravenção de crime, várias normas aplicáveis aos crimes são também aplicáveis às contravenções, como é o caso das regras gerais do Código Penal, nos termos do art. 1º, da LCP. Um exemplo dessa disposição de modo diverso, presente na Lei das Contravenções, é o caso do instituto jurídico da tentativa de crime, presente no Código Penal, portanto aplicável a crimes, mas não admitida nas contravenções, por força da expressa previsão legal de modo diverso, disposta no art. 4º, da LCP.
            Outro instituto importantíssimo do Direito Penal, perfeitamente aplicável às contravenções penais, são as “Causas Excludentes de Ilicitude”, previstas no art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
            Por fim, analisaremos brevemente a aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais. Tal princípio preceitua que sempre que uma lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, for insignificante, de forma que se torne incapaz de ofender efetivamente o interesse tutelado, não haverá adequação típica, há dois entendimentos, segundo vários julgados citados em seu trabalho, o de que é aplicável e o de que não é aplicável o princípio da insignificância às contravenções penais. Em nosso entendimento, considerando que o princípio da insignificância influencia diretamente a tipicidade da conduta praticada, não vislumbramos maiores impedimentos na aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais, pois entre estas e os crimes não existem grandes diferenças ontológicas, sendo diferenciados muito mais pelas penas cominadas.
5. Conclusão
            Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história das infrações penais, passando pela distinção entre contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.
            Mais adiante, analisamos especificamente as contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.
6. Referencias
BRASIL Código penal (1940). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 ago. 2014.

Contravenção Penal


Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição. É evidente que por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais. As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e à administração pública. Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei n. 10.826/03. Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente. A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal, já que são consideradas de menor potencial ofensivo. As contravenções mais comuns são : omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarma; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; jogo de azar; jogo do bicho; mendicância; importunação ofensiva ao pudor; embriaguez; servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas; simulação da qualidade de funcionário; crueldade contra animais; perturbação da tranqüilidade alheia; omissão de comunicação de crime; anuncio de meio abortivo; internação irregular em estabelecimento psiquiátrico; indevida custodia de doente mental; violação de lugar ou objeto; perigo de desabamento; deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte; arremesso ou colocação perigosa; exercício ilegal de profissão; exercício ilegal do comércio de antiguidades; recusa de dados sobre a identidade; exumação ou inumação de Cadáver. Em outras palavras: é contravenção penal: urinar na rua; provocar tumulto em festa; passar trote para órgãos públicos; retirar placas de sinalização das ruas; queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça; dirigir gracejos obscenos a pessoas; colocar musica em volume alto para provocar o vizinho; enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais; briga de galo com apostas; não querer aceitar troco em moedas; deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas; jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio; vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas. Enfim, todas essas condutas constituem contravenções penais e são punidas na forma da lei.

Texto confeccionado por
(1)Soraya Taveira Gaya

Atuações e qualificações
(1)Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Bibliografia:

GAYA, Soraya Taveira. Contravenção Penal. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de jul. de 2007.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3915/CONTRAVENCAO_PENAL >. Acesso em: 27 de set. de 2016.

Crime e contravenção penal: diferenças e semelhanças

Resumo: Diariamente todos nós somos bombardeados pelas mídias impressas, televisivas e eletrônicas com as notícias da prática de crimes de todas as espécies, passando, para muitas pessoas, uma sensação de insegurança. Como sabemos, o Direito Penal enseja proteger os bens elencados pelo legislador como mais importantes para a sociedade, através do estabelecimento das condutas mais prejudiciais à mesma, denominadas infrações penais. Entretanto, desde um certo tempo até hoje em dia, parece que a sociedade tem ignorado a existência da espécie de infração penal chama de “contravenção penal”, relegando-a quase ao completo esquecimento. O presente estudo propõe-se a examinar o instituto jurídico da contravenção penal, claro sem a menor pretensão de se esgotar a matéria em análise, no sentido de comparar o seu conceito com o conceito de crime, estabelecendo suas diferenças e semelhanças, bem como suas peculiariedades, além de examinar a aplicação de diversos institutos do Direito Penal às mesmas. Palavras-chave: direito penal, crime, contravenção penal, infração penal.

1.INTRODUÇÃO

O Direito Penal tem por objetivo principal a repressão de determinadas condutas, denominadas infrações penais, consideradas ofensivas aos bens jurídicos que o legislador considerou mais relevantes para a sociedade. Nesse sentido, em meio às legislações penais dos vários ordenamentos jurídicos dispostos ao redor do mundo ocidental, há na doutrina duas teorias sobre as infrações penais: a tripartida, que divide as infrações penais em crime, delito e contravenção penal; e, a bipartida, que considera sinônimos o crime e o delito, estabelecendo crime (ou delito) e contravenção penal como as duas espécies de infração penal.
Segundo Prado[1], o marco inicial da teoria tripartida é o código penal francês de 1791, que classificava as infrações penais da seguinte maneira: os crimes, as infrações que violavam direitos naturais, como por exemplo a vida; os delitos, a exemplo da propriedade, seriam as infrações que lesavam os direitos originários do contrato social e, as contravenções, eram as infrações que infringiam disposições e regulamentos de polícia.
Entretanto, o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o bipartido, assim como o sistema alemão, como o italiano, o português e outros. Nesse sistema, o crime e o delito são considerados sinônimos, que juntamente com a outra espécie, a contravenção penal, formam as infrações penais (grifo) que, conforme assevera Greco[2], é como devemos chamar as espécies crime e contravenção penal, quando quisermos nos referir genericamente às mesmas.

2.CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

Apesar de crime e contravenção serem espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Não há um elemento de ordem ontológica que encerre uma essência natural “em si mesmo”, sendo diferenciados apenas pelas suas penas, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais[3], ou como leciona Nucci[4] em seu Manual de Direito Penal: “o direito penal estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena.” (grifo nosso)
Todavia, em obra bastante clara e objetiva, Leandro Prado[5], destaca as principais diferenças entre os dois institutos jurídicos em um quadro de fácil consulta, vejamos:
  CRIME
CONTRAVENÇÃO
AÇÃO PENAL
Pública ou privada (art. 100, CP)
Pública incondicionada (art. 17, LCP)
COMPETÊNCIA
Justiça Estadual ou Federal
Só Justiça Estadual, exceto se réu tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal
TENTATIVA
É punível (art. 14, parágrafo único, CP)
Não é punível (art. 4º, LCP)
EXTRATERRITORIALIDADE
Possível (art. 7º, CP)
Lei brasileira não alcança contravenções ocorridas no exterior (art. 2º, LCP)
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Reclusão ou detenção (art. 33, CP)
Prisão simples (art. 6º, LCP)
LIMITE TEMPORAL DA PENA
30 anos (art. 75, CP)
5 anos (art. 10, LCP)
SURSIS
2 a 4 anos (art. 77, CP)
1 a 3 anos (art. 11, LCP)
Entretanto, no que diz respeito à competência das contravenções penais, é importante ressaltar que a mesma pertence aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95, conforme a seguir:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
(…)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”[6] (grifo nosso)
Todavia, mesmo diante das diferenças acima expostas, há muito mais semelhanças do que diferenças entre crime e contravenção penal, haja vista esta também constituir um fato típico e antijurídico, porém de menor potencial lesivo para a sociedade. Um crime-anão, na concepção formulada pelo consagrado Nelson Hungria. Assim, segundo Greco[7], o critério de rotulação de uma conduta como contravencional ou criminosa é essencialmente político. O que hoje é considerado crime, amanhã poderá ser uma contravenção, ou vice-versa. Como exemplo, o autor nos traz a criminalização da contravenção penal de porte de arma, consumada no art. 10, da Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

3.CONTRAVENÇÃO PENAL

De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” (grifo nosso). Assim, conforme acima delineado, não existe uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal, ocorrendo a sua diferenciação apenas nas penas cominadas, que no caso da contravenção consiste em prisão simples ou multa; e, quando se tratar de crime, as penas serão de reclusão ou de detenção (grifo), quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
A pena de prisão simples, nos termos do art. 6º, da Lei de Contravenções Penais[8], deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto (grifo) e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado à referida pena deve ficar sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
Por outro lado, apesar das diferenças existentes entre contravenção de crime, várias normas aplicáveis aos crimes são também aplicáveis às contravenções, como é o caso das regras gerais do Código Penal, nos termos do art. 1º, da LCP. Segundo Damásio de Jesus[9], o art. 1º da LCP é um corolário do art. 12, CP, que tem a seguinte redação: “as regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”. Um exemplo dessa disposição de modo diverso, presente na Lei das Contravenções, é o caso do instituto jurídico da tentativa de crime, presente no Código Penal, portanto aplicável a crimes, mas não admitida nas contravenções, por força da expressa previsão legal de modo diverso, disposta no art. 4º, da LCP.
Nas palavras de Damásio de Jesus[10], exemplos de regras gerais presentes no Código Penal, aplicáveis às contravenções penais, são os princípios da “Legalidade”, da “abolitio criminis” e da “Retroatividade da Lei mais Benéfica”, previstos respectivamente no art. 1º, caput, art. 2º, caput, e art. 2º, parágrafo único.
Outro instituto importantíssimo do Direito Penal, perfeitamente aplicável às contravenções penais, são as “Causas Excludentes de Ilicitude”, previstas no art. 23, CP: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Partindo para as contravenções penais propriamente ditas, é interessante destacar o art. 32, da Lei de Contravenções Penais, que, segundo Nogueira[11], foi parcialmente revogado pelo novo Código de Trânsito Brasileiro. O art. 32 da LCP tipifica a seguinte contravenção: “Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”. Assim, por ocasião da edição do novo Código de Trânsito, através do art. 309, do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”(grifo nosso), o legislador criminalizou a primeira parte do referido art. 32 da LCP: a conduta de dirigir sem habilitação. Entretanto, a redação do art. 309, CTB, acrescentou a elementar: “gerando perigo de dano”, que passou a ser o ponto de “discórdia” entre os doutrinadores[12], dividindo-os entre aqueles que entendiam ter o art. 32 da Lei das Contravenções Penais subsistido apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria que o novo Código de Trânsito não tratou, e os que acreditavam ter o art. 32 da LCP permanecido em pleno vigor, aplicando-se aos casos residuais de direção não habilitada, aqueles que não se ajustem ao art. 309 do CTB. No entanto, a celeuma parece ter sido resolvida com a edição da Súmula 720, do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”(grifo nosso). Portanto, conforme o exposto, temos que o delito previsto no art. 309, do CTB, derrogou o art. 32, da LCP, regulando por inteiro a matéria presente na primeira parte do art. 32, da LCP, permanecendo neste apenas a figura típica do infrator que pratica a infração penal de dirigir, sem a devida habilitação, veículo automotor em águas públicas.
Ainda nas contravenções penais propriamente ditas, não custa tecermos algumas linhas sobre o jogo do bicho, aquela que talvez seja a mais emblemática de todas as contravenções penais. O jogo do bicho tem suas raízes históricas no final do Século XIX, quando o Barão de Drummond, fundador do zoológico do Rio de Janeiro[13], criou um sorteio vinculado ao ingresso do zoológico onde eram escritos o nome de um dos 25 “bichos” em cada ingresso e ao final do dia era sorteado um bicho, diante de que o vencedor ganhava 20 vezes o valor do ingresso. Como na época havia poucas formas de entretenimento, a popularidade do jogo aumentou consideravelmente, quando algumas pessoas passaram a aproveitar o resultado do zoológico e organizavar apostas nos armazéns e botequins da cidade, fato que gerou enormes confusões, não demorando para que, em 1894 o sorteio fosse proibido pelo governo. Ainda assim, o sorteio passou a ocorrer na clandestinidade, espalhando-se por todo o país, tornando-se o jogo de apostas mais popular do Brasil, mesmo depois de ser tipificado como contravenção penal, em 1941, disposta na redação do art. 58, do Decreto-lei 3.688, o jogo continuou a ser praticado em todo o país. A definição legal de jogo do bicho disposta no artigo 58 da Lei das contravenções Penais, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 6.259 de 1944, que traz a seguinte redação:
“Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.
 Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.”[14] (grifo nosso)
Entretanto, não são poucos os que defendem que a conduta infracional de realizar o jogo do bicho, nos termos do dispositivo legal supra, deveria deixar de ser uma infração penal, face a ausência de reprovação social, havendo portanto duas posições[15]: 1) a de que a conduta não pode ser considerada contravenção, em face da ausência de reprovação social; e, 2) a de que os costumes não têm força revocatória da lei, mantendo-se a tipificação da conduta. Contudo, mesmo diante da “revogação social” da infração e da falta de fiscalização do cumprimento da lei por parte do Poder Público, que parece limitar-se apenas a pequenas operações policiais, ao invés de incluir a luta contra a referida prática infracional em uma política pública permanente de combate à sonegação de impostos, optamos pela manutenção da tipificação da prática do jogo do bicho como contravenção penal. Todavia, entendemos que a atribuição dos “bons costumes” como bem jurídico protegido pela norma encontra-se ultrapassada, dadas as mudanças ocorridas na sociedade desde a edição da norma em comento. O único fundamento jurídico que entendemos ser plausível para a manutenção da referida norma[16] é o combate à sonegação de impostos e à corrupção passiva, pois o que interessa de fato para a sociedade, no que diz respeito à prática do jogo do bicho, é o alcance de seus “tentáculos” e seus efeitos no Estado, que repercutem muito mais na área da arrecadação de impostos do que meramente nos costumes por si só. Prova disso é o desenrolar do caso recente do bicheiro Carlinhos Cachoeira, amplamente divulgado na mídia, e a imensa rede de influência presente em todos os ramos da administração pública que o bicheiro teria fomentado, de acordo com as acusações que o mesmo responde. Nesse sentido, torna-se imensamente importante destacar a nova redação da Lei 9.613, de 1998, a Lei da Lavagem de Dinheiro, modificada recentemente pela Lei 12.683, de 09 de julho de 2012. Ocorre que o caput do art. 1º, da lei da lavagem de dinheiro, foi modificado, a fim de abranger qualquer espécie de infração penal, incluindo assim as contravenções penais. Portanto, diante da nova Lei da Lavagem de Dinheiro, aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente da prática da contravenção penal do jogo do bicho poderá ser condenado a uma pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Essa nova redação do art. 1º, da Lei 9.613 pode ser considerado um avanço promovido pelo nosso legislador, já que os efeitos realmente lesivos à sociedade, provocados pelo jogo do bicho, a sonegação de impostos e a corrupção dos agentes públicos, estão intimamente ligados com a lavagem do dinheiro proveniente dessa prática.
Nessa mesma esteira, tomando por base uma conduta infracional que a sociedade atual tratou de “descriminalizar”, passamos a analisar brevemente a antiga contravenção penal de mendicância, revogada pela Lei 11.983, de 16 de julho de 2009. Segundo Cabette[17], a existência de uma infração penal para a prática da mendicância, dada a situação de extrema pobreza que atinge uma parcela considerável da população brasileira, há tempos já não se justificava. Até mesmo porque tal situação está vinculada à ineficácia do Estado em proporcionar educação de qualidade, qualificação profissional e oferta digna de empregos às grandes massas da população. Ou seja, o legislador demorou muito a perceber que vivemos em outro Estado e a finalmente entender que a criminalização da pobreza (grifo) nunca foi o caminho adequado para a eliminação das mazelas sociais. É bem verdade que há casos de pessoas que usam de má fé para explorar a solidariedade alheia, mas para essa figura típica já existe o crime de estelionato, disposto no art. 171, do Código Penal, para o caso de uma prática que cause lesividade significante a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Ademais, usando raciocínio semelhante para as condutas previstas no parágrafo único do art. 60, da LCP, que tratam da prática da mendicância de "modo vexatório, ameaçador ou fraudulento", ou "mediante simulação de moléstia ou deformidade" ou "em companhia de alienado ou de menor de 18 anos", às quais é atribuído aumento de pena, temos que diante da ocorrência de uma conduta efetivamente ameaçadora aos bens jurídicos protegidos pela lei penal, estarão sempre disponíveis os crimes de extorsão (art. 158, CP), submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento (art. 232, ECA), corrupção de menores (art. 244-B, ECA), entre outros. Entretanto, apesar do acerto do legislador quando à mendicância, vale deixar uma crítica ao mesmo, diante da manutenção desnecessária da contravenção de vadiagem em vigor. Tomando emprestadas novamente as palavras de Cabette[18]: “o legislador perdeu boa chance de também revogar a contravenção penal de vadiagem (artigo 59, LCP), por motivos bastante semelhantes àqueles acima aduzidos com relação à mendicância”, já que as razões pelas quais a mendicância foi revogada aplicam-se perfeitamente à contravenção penal de vadiagem.
Após as considerações acima, sobre condutas contravencionais bastante conhecidas, tentaremos falar um pouco sobre o fenômeno social denominado Stalking[19], uma forma de violência na qual o sujeito ativo, empregando diversas estratégias, repetindo incessantemente as mesmas ações, invade a esfera de privacidade da vítima. Também conhecido como perseguição persistente, apesar de ocorrer com freqüência nos Estados Unidos, o Stalking tem sido observado em vários países ao redor do Mundo, inclusive sendo incluído na agenda de projetos do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) em relação à proteção da mulher contra a violência. Conforme assevera Wesley de Lima[20], em seu brilhante artigo, o Stalking consiste em um verdadeiro “cerco psicológico e social realizado de forma reiterada por um agente contra a sua vítima”. Para atingir seu objetivo, o sujeito ativo, denominado Stalker, serve-se de várias estratégias, caracterizadas sempre por atos constantemente repetidos que invadem a privacidade da vítima e causam dano psicológico, como por exemplo: várias ligações e/ou mensagens no celular, vários presentes sem razão especial, aparições constantes nos mesmos locais frequentados pela vítima, chegando até mesmo à prática de ameaças. Segundo Damásio de Jesus[21], a prática de Stalking amolda-se à figura típica da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65, da LCP, que dispõe da seguinte redação: “Art. 65. Molestar alguém ou pertubar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.” Todavia, dependendo da dimensão e extensão da gravidade dos fatos, de acordo com Wesley de Lima[22], como desdobramento do iter criminis, pode ocorrer a prática de outras contravenções, a exemplo da perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42, LCP), da importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP) e vias de fato (art. 21, LCP). Tamanha a obcessão do agente para com a vítima, que o mesmo pode exceder-se de tal forma que passe a executar ações mais graves, recaindo sobre condutas criminosas, como o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP), de ameaça (art. 147, CP), lesões corporais (art. 129, CP), dentre outros. O fenômeno Stalking pode remeter ao Bullying, mas diferencia-se deste pois, naquele, o intuito do perseguidor é alcançar seus desígnios não tolerados ou consentidos pela vítima [23], consistindo o sofrimento da vítima apenas em conseqüência inevitável das estratégias usadas pelo Stalker para forçar a vítima a fazer o que o mesmo deseja dela. Enquanto no Bullying, a aflição e angústia do ofendido consistem no próprio fim pretendido pelo infrator. Não são poucos aqueles que, a exemplo do Bullying, pugnam pela criminalização do Stalking, existindo inclusive proposta já aprovada pela comissão de juristas do Senado[24], que pretende criminalizar as duas condutas, praticadas nos meios eletrônicos.
Por fim, analisaremos brevemente a aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais. Introduzido no sistema penal por  Claus Roxin[25], em 1964, tal princípio preceitua que sempre que uma lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, for insignificante, de forma que se torne incapaz de ofender efetivamente o interesse tutelado, não haverá adequação típica. Na lição de Damásio de Jesus[26], há dois entendimentos, segundo vários julgados citados em seu trabalho, o de que é aplicável e o de que não é aplicável o princípio da insignificância às contravenções penais. Em nosso entendimento, considerando que o princípio da insignificância influencia diretamente a tipicidade da conduta praticada, não vislumbramos maiores impedimentos na aplicação do princípio da insignificância às contravenções penais, pois entre estas e os crimes não existem grandes diferenças ontológicas, sendo diferenciados muito mais pelas penas cominadas. Entretanto, assevera Fernando Capez[27] que: “não é possível, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois, dependendo do caso concreto, isto não se pode revelar verdadeiro.” (grifo nosso) Em oportuno exemplo o autor alerta que andar pelas ruas armado com uma faca (art. 19, LCP) é um fato contravencional que não se deve reputar insignificante.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final de nosso estudo, sempre desprovidos da mínima pretensão de esgotar a matéria em comento, percorrendo a história das infrações penais, passando pela distinção entre contravenção penal e crime, conclui-se que mesmo o crime e a contravenção sendo espécies “distintas” do gênero “infração penal”, não existe, a rigor, uma diferença substancial entre os dois. Entretanto, apresentamos algumas diferenças específicas entre crime e contravenção, como por exemplo o tipo de ação penal, a aplicabilidade do instituto da tentativa, entre outras.
Mais adiante, analisamos especificamente as contravenções penais, examinando algumas das mais interessantes para o Direito Penal. Nesse sentido, concluímos que, apesar de determinadas condutas não terem mais a necessidade de serem tipificadas como contravenção, fica a lição da importância da existência das contravenções penais para o Direito Penal, pois, em conjunto com o rol de crimes dispostos no Código Penal, vêm ampliar ainda mais o leque de proteção aos valores mais importantes da sociedade, defendidos pelo Direito Penal.

5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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6.NOTAS

[1]PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 248.
[2]GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 136.
[3]BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
[4]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 177.
[5]PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 55.
[6]BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm> Acesso em: 26 set. 2012.
[7]GRECO, op. cit, p. 137.
[8]BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>. Acesso em: 23 set. 2012.
[9]JESUS, Damásio E. de. Lei da contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.
[10]JESUS, 2004, Ibid, p. 3.
[[11]NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. O novo Código de Trânsito revogou as contravenções dos arts. 32 e 34 da LCP?. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1739>. Acesso em: 27 set. 2012.
[[12]NOGUEIRA, Ibid.
[[13]SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ias.pdf>. Acesso em: 03 out. 2012, p. 18-20.
[[14]BRASIL, Decreto-lei 6.259 (1944). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6259.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.
[[15]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 184.
[16]Cf. SILVA, 2006, Op. Cit., p. 24-27.
[17]CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 27 set. 2012.
[18]CABETTE, 2010, Ibid.
[19]JESUS, Damásio E. de. Stalking. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10846>. Acesso em: 27 set. 2012.
[20]LIMA, Wesley de. Apontamentos sobre o fenômeno do stalking: uma realidade emergente na sociedade contemporânea. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9706&revista_caderno=3>. Acesso em: 13 out. 2012.
[21]JESUS, 2008, Op. Cit.
[22]LIMA, Op. Cit.
[23]CALHAU, 2010, Apud LIMA, Ibid.
[24]Cf. AGUIARI, Vinicius. Senado define Cyberbullying e Stalking como crimes. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/internet/senado-define-cyberbullying-e-stalking-como-crimes-29052012-23.shl> Acesso em: 13 out. 2012.
[25]CAPEZ, Fernando. Princípio da insignificância ou bagatela. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009071614033828&mode=print>. Acesso em: 13 out. 2012.
[26]JESUS, 2004, Op. Cit., p. 9.
[27]CAPEZ, Op. cit.[